CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - REFORMA TRABALHISTA
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017, alterou os artigos
da CLT que estabeleciam que era obrigatória a contribuição
sindical.
Com
a alteração a contribuição sindical é devida somente quando
for expressamente autorizada.
Foi
dada nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587,
602 e revogados os artigos 601 e 604, da CLT, todos relativos
à contribuição sindical.
Alteração
artigo 545 da CLT:
Na antiga redação do artigo 545 da CLT, estabelecia que os
empregadores obrigados a descontar as contribuições em folha
de pagamento, não necessitavam de autorização do empregado
para descontar a contribuição sindical.
A
nova redação retirou a parte final relativa à contribuição
sindical, necessitando agora, todas as contribuições, inclusive
a contribuição sindical, de autorização do empregado para
que seja descontada em folha de pagamento pelo empregador.
Antiga
Redação – CLT - Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados
a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde
que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas
ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Em
vigor não sofreu alteração – Parágrafo único - O recolhimento
à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá
ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob
pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre
o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.
553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 545. Os empregadores ficam obrigados
a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde
que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas
ao sindicato, quando por este notificados. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração – Parágrafo único - O recolhimento
à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá
ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob
pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre
o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.
553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Alteração
artigo 578 da CLT:
A antiga redação do artigo 578 trazia a nomenclatura da contribuição
como “imposto sindical” e determinava a obrigatoriedade.
A nova redação alterou a nomenclatura para “contribuição sindical”
e acrescentou que devem ser pagas, recolhidas e aplicadas
se prévia e expressamente autorizadas.
Antiga
Redação – CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação do "imposto sindical",
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 578. As contribuições devidas
aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
(NR)
Alteração
artigo 579 da CLT:
A antiga redação do artigo 579 estabelecia que a contribuição
sindical é devida por todos.
A nova redação estabelece que o desconto da contribuição sindical
está condicionado à autorização prévia e expressa.
Antiga
Redação – CLT - Art. 579 - A contribuição sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.
591.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 579. O desconto da contribuição
sindical está condicionado à autorização prévia e expressa
dos que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591
desta Consolidação. (NR)
Alteração
artigo 582 da CLT:
A antiga redação do artigo 582 determinava o desconto dos
empregados da contribuição sindical, na folha de pagamento
do mês de março de cada ano.
Com a modificação o desconto continua no mês de março de cada
ano, mas somente dos empregados que autorizaram prévia e expressamente
o seu recolhimento.
Antiga
redação – CLT Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar,
da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de
março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida
aos respectivos sindicatos.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 582. Os empregadores são obrigados
a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa
ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados
que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento
aos respectivos sindicatos. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º Considera-se um dia de trabalho,
para efeito de determinação da importância a que alude o item
I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - a) a uma jornada normal de trabalho,
se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - b) a 1/30 (um trinta avos) da
quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga
por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º Quando o salário for pago
em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um
trinta avos) da importância que tiver servido de base, no
mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alteração
artigo 583 da CLT:
Avulsos – Autônomos e Liberais - A antiga redação do artigo
583 determinava o recolhimento dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais em fevereiro e dos empregados
e trabalhadores avulsos no mês de abril.
Com a modificação o dispositivo legal estabelece que deve
ser observada a exigência de autorização prévia e expressa
prevista no artigo 579.
Antiga
redação – CLT - Art. 583 - O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos
será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 583. O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos
será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de
autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
(NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º - O recolhimento obedecerá
ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas
pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º - O comprovante de depósito
da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato;
na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau
superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alteração
artigo 587 da CLT:
Empregadores - A antiga redação do artigo 587 determinava
o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores no
mês de janeiro de cada ano.
Com a alteração só os empregadores que optarem devem fazer
o recolhimento.
Antiga
Redação – CLT - Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical
dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano,
ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 587. Os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo
no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se
estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem
às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade. (NR)
Revogação
Art. 601:
A Lei 13.467,2017 revogou o artigo 601 da CLT, que estabelecia
que no ato da admissão de qualquer empregado, deveria o empregador
exigir que apresentasse o comprovante de quitação do imposto
sindical.
Lei
13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943:
k) art. 601;
Revogado
pela Lei 13.467,2017- CLT - Art. 601 - No ato da admissão
de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação
da prova de quitação do imposto sindical.
Alteração
artigo 602 da CLT: A
antiga redação do artigo 602 mencionava imposto sindical e
determinava o desconto dos empregados que não estavam trabalhando
no primeiro mês do reinício do trabalho.
Com a alteração a redação passou para contribuição sindical
tendo determinado o dispositivo o desconto somente dos que
venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento.
Antiga
redação – CLT - Art. 602 - Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical
serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício
do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 602. Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical
e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento
serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício
do trabalho.
Em
vigor não foi alterado - Parágrafo único - De igual forma
se procederá com os empregados que forem admitidos depois
daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem
apresentado a respectiva quitação.
Revogação
Art. 604:
Lei 13.467,2017 revogou o artigo 604 da CLT, que estabelecia
os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
eram obrigados a apresentar a fiscalização os esclarecimentos
que fossem solicitados e a quitação do imposto sindical.
Lei
13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943:
k) art. 601;
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar
aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes
forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto
sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATORIEDADE OU NÃO
Em Defesa da Obrigatoriedade Somente ao Filiado
Em Defesa da Obrigatoriedade de Todos
Posicionamento dos Tribunais
Precaução das Empresas
Muito
se discutiu a respeito da obrigatoriedade ou não do pagamento
das contribuições aos sindicatos.
Em
Defesa da Obrigatoriedade Somente ao Filiado - de um
lado: no tocante a obrigatoriedade somente a quem for filiado,
sob o argumento:
-
de determinação do inciso V do Art. 8º da Constituição Federal,
de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
-
do Art. 5º da Constituição de que ninguém é obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Constituição
Federal:
Art. 5º....II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art.
8º...V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;”
Em
Defesa da Obrigatoriedade de Todos da Categoria
- de outro: no tocante a obrigatoriedade a todos que pertencem
à categoria representada, sob o argumento:
-
de reconhecimento das normas coletivas pelo inciso XXVI do
Art. 7º da Constituição Federal;
-
da determinação do inciso III e do Inciso IV, do Art. 8º da
Constituição, de que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos
e interesses coletivos e individuais da categoria, sendo obrigatória
a participação nas negociações coletivas, onde todos os filiados
são beneficiados;
-
da previsão de cobrança de contribuição confederativa no inciso
IV também do Art. 8º da Constituição;
-
da representação da categoria com cobrança de contribuição
assistencial no Art. 513 da CLT. (114)
Constituição
Federal:
Art. 7º... XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
Art.
8º...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV
- a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei;
CLT:
Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão
liberal ou os interesses individuais dos associados relativos
à atividade ou profissão exercida;
b)
celebrar convenções coletivas de trabalho; (Vide art. 20 do
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria
ou profissão liberal;
d)
colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos,
no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a
respectiva categoria ou profissão liberal;
e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Posicionamento
dos Tribunais
- Diante de várias decisões nossos tribunais se posicionaram
a respeito da obrigatoriedade ou não das contribuições.
A
SDC- Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 17, uniformizou
o entendimento de que a contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados,
são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
cabendo a devolução dos valores cobrados.
TST
– SDC – Orientação Jurisprudencial nº 17 (Inserida em 25.05.1998)-
Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade
de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a
qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados,
são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo
passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados.
A
SDC- Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho, através do Precedente Normativo nº 119, se posicionou
esclarecendo que é ofensiva a livre associação, cláusula em
norma coletiva estabelecendo taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, sendo passíveis de devolução.
TST
– SDC – Precedente Normativo - 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) -
DEJT divulgado em 25.08.2014 - A Constituição da República,
em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre
associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados.
O
STF – Supremo Tribunal Federal em setembro de 2003 editou
a Súmula nº 666, que em 11 de março de 2015 foi convertida
na Súmula Vinculante nº 40, firmando o entendimento de que
a contribuição confederativa só pode ser exigida dos filiados
ao sindicato.
STF
– Súmula Vinculante nº 40 – (aprovação Sessão Plenária de
11/03/2015) A contribuição confederativa de que trata o art.
8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados
ao sindicato respectivo. (conversão da súmula 666 de 24/09/2003
na súmula vinculante nº 40)
Precaução
das Empresas -
O entendimento da Súmula vinculante 40, da contribuição confederativa
ser devida somente por quem se filiar, em julgamento ocorrido
em 2017 foi estendido pelo STF também a contribuição assistencial.
Após
as alterações da lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017
a contribuição sindical passou a ser devida somente por aqueles
que optarem pelo desconto e autorizarem prévia e expressamente
o seu recolhimento.
As
discussões de legalidade ou não, sempre repercutiram nas empresas,
se não descontam sofrem cobrança judicial do sindicato, se
descontam, sofrem ação do empregado pedindo a devolução do
desconto alegando ter sido ilegal.
As
empresas não podem interferir na escolha do empregado de se
filiar ou não ao seu sindicato, a decisão tem que ser livre
e unilateral do empregado.
Todavia,
para se precaverem as empresas passaram a exigir que o empregado
por conta própria e sem interferência na escolha, manifeste
por escrito o seu direito de livre associação, fornecendo
cópia do protocolo de sua filiação ou não ao seu sindicato,
bem como que apresente declaração a empresa optando pelo desconto
e autorizando prévia e expressamente o recolhimento das contribuições.
TIPOS
DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
As
Entidades Sindicais recebem contribuições a título de:
-
Contribuição Confederativa
(Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal)
-
Contribuição Assistencial
(Art. 513, letra e, da CLT)
-
Contribuição Associativa/ Mensalidade Associados
(Art. 548, letra b da CLT)
-
Contribuição Sindical
(Art. 578 a 610 da CLT)
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
O
inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal autorizou aos
sindicatos que através de assembleia geral, estabeleçam uma
contribuição, conhecida como Contribuição Confederativa, independente
da contribuição prevista em lei (a chamada sindical).
A
contribuição confederativa, de acordo com o inciso IV do art.
8º da Constituição Federal, foi instituída para o custeio
do Sistema Confederativo.
O
sistema confederativo é composto pelos sindicatos, pelas federações
e pelas confederações. As entidades sindicais de categorias
diversas, de acordo com a Lei 11.648/2008, podem formar Centrais
Sindicais, conceituadas como órgão sindical de representação
geral dos trabalhadores, entidade associativa de direito privado
composta por organizações sindicais de trabalhadores.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...IV - a assembleia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
A
contribuição assistencial, conhecida também como taxa assistencial,
é aquela que consta nas normas coletivas de trabalho, pelas
quais é fixado o valor e o prazo para seu recolhimento, pelos
filiados dos sindicatos.
E
destinada ao custeio dos serviços de assistência oferecidos
pelo Sindicato a seus filiados, por exemplo, a assistência
nos acordos, convenções e dissídios coletivos, assistência
jurídica e outras.
Está
prevista no Art. 513 letra “e”, da CLT, que autoriza os sindicatos
a impor contribuições a todos aqueles que participarem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
CLT
- Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
CONTRIBUIÇÃO
ASSOCIATIVA – MENSALIDADE ASSOCIADOS
A
Contribuição Associativa ou contribuição dos Associados do
Sindicato é mencionada no art. 548 letra “b” da CLT, como
parte integrante do patrimônio das associações sindicais.
A
contribuição dos associados não é obrigatória, se trata de
uma contribuição facultativa paga somente por quem optou por
se um membro sócio ou associado ao sindicato.
Tem
seu valor estabelecido nos estatutos ou pelas assembleias
gerais das entidades sindicais, geralmente como mensalidade
sindical ou mensalidade do sindicato.
O
valor da contribuição ou mensalidade associativa é arrecadado
para o custeio dos serviços oferecidos aos que se tornaram
associados, por exemplo, custos de grêmio recreativo, colônias
de férias, etc...
CLT
- Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a)
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação
de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do
Capítulo III deste Título;
b)
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos
mesmos;
d)
as doações e legados;
e)
as multas e outras rendas eventuais.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Previsão Legal
A
Quem é Devida
Por
Quem é Devida
Valor
da Contribuição Sindical
Desconto
Folha de Pagamento
Mês
do Recolhimento
Opção
Profissional Liberal
Recolhimento
Bancário
Empresas
Recolhimento Janeiro
Conta
da Contribuição Sindical
Divisão
da Contribuição Sindical
Utilização
da Contribuição Sindical
Penalidades
A Contribuição Sindical era chamada de imposto
sindical e também conhecida como a contribuição legal.
É
recolhida pelos trabalhadores ao sindicato dos trabalhadores,
como também pelas empresas ao sindicato patronal.
O
seu recolhimento é anual:
-
para os empregados no valor correspondente a um dia de trabalho;
-
para os agentes autônomos e profissionais liberais como sendo
30%, e;
-
para os empregadores de acordo com o capital social da empresa.
Após
as alterações da lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017
a contribuição sindical passou a ser devida somente por aqueles
que optarem pelo desconto e autorizarem prévia e expressamente
o seu recolhimento.
Previsão
Legal - Na parte final do inciso IV do artigo 8º da
Constituição Federal, encontramos a previsão da contribuição
sindical, mencionada como “contribuição prevista em lei;”.
A
lei a que se refere à parte final do inciso IV do art. 8º
da Constituição Federal, é a lei (Decreto-lei 5.452, 01/05/1943)
que aprovou a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...IV - a assembleia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;
A
CLT destina o seu capítulo III a Contribuição Sindical, estabelecendo
normas para seu desconto e recolhimento, do artigo 578 ao
610.
A
Quem é Devida
- O artigo 578 da CLT que a estabelece como sendo devida aos
sindicatos das categorias econômicas, profissionais ou das
profissões liberais.
A
antiga redação do artigo 578 trazia a nomenclatura da contribuição
como “imposto sindical” e determinava a obrigatoriedade.
A
nova redação dada pela lei 13.467,2017 alterou a nomenclatura
para “contribuição sindical” e acrescentou que devem ser pagas,
recolhidas e aplicadas se prévia e expressamente autorizadas.
Antiga
Redação – CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação do "imposto sindical",
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 578. As contribuições devidas
aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
(NR)
Por
Quem é Devida -
A antiga redação do artigo 579 estabelecia que a contribuição
sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional ou profissão
liberal, sendo devida pelo empregado ao sindicato de empregados,
como pelas também pelas empresas ao sindicato patronal.
A
nova redação dada pela lei 13.467,2017 manteve a contribuição
sindical como sendo devida pelos empregados, profissionais
liberais e empresas que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional ou profissão liberal, mas o débito
ficou condicionado à autorização prévia e expressa.
Antiga
Redação – CLT - Art. 579 - A contribuição sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.
591.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 579. O desconto da contribuição
sindical está condicionado à autorização prévia e expressa
dos que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591
desta Consolidação. (NR)
Valor
da Contribuição Sindical - O Art. 580 da CLT estabelece
a contribuição sindical como sendo anual, para os empregado
no valor correspondente a um dia de trabalho, para os agentes
autônomos e profissionais liberais como sendo 30%, e, para
os empregadores de acordo com o capital social da empresa.
CLT
- Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma
só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
I
- na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia
de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma
da referida remuneração; (Redação dada pela Lei n.º 6.386
, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
II
- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por
cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo,
vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada
para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
(Redação dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)
III
- para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de
alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação
dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)
CLASSES
DE CAPITAL ALÍQUOTA
1
- Até 150 vezes o maior valor-de-referência...........................................
0,8 %
2
- Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência..
............. 0,2 %
3
- Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
........ 0,1 %
4
- Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.....
0,02 %
§
1º - A contribuição sindical prevista na Tabela constante
do item III deste Art. corresponderá à soma da aplicação das
alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe,
observados os respectivos limites. (Incluído pela Lei n.º
4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76,
DOU 10-12-76)
§
2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva
inserta no item III deste Art., considerar-se-á o valor-de-referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência
da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro)
a fração porventura existente. (Incluído pela Lei n.º 4.140
, de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76,
DOU 10-12-76)
§
3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência,
a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida
pelos empregadores, independentemente do capital social da
firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital
equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência,
para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada
a Tabela progressiva constante do item III. (Incluído pela
Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 7.047
, de 1º-12-82)
§
4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social
registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com
a Tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§
5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas
ao registro de capital social considerarão como capital, para
efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante
do item III deste Art., o valor resultante da aplicação do
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão
conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia
Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos
no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76,
DOU 10-12-76)
§
6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições
que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério
do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins
lucrativos. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU
10-12-76)
Art.
581 - Para os fins do item III do Art. anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais,
filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial
da entidade sindical representativa da atividade econômica
do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias
Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências.” (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§
1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,
sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa
da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes
sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§
2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente,
em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Desconto
Folha de Pagamento - A antiga redação do artigo 582
determinava o desconto da contribuição sindical, na folha
de pagamento do mês de março de cada ano. Com a modificação
da redação pela lei 13.467,2017, o desconto continua no mês
de março de cada ano, mas somente dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento.
Antiga
redação – CLT Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar,
da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de
março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida
aos respectivos sindicatos.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 582. Os empregadores são obrigados
a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa
ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados
que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento
aos respectivos sindicatos. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º Considera-se um dia de trabalho,
para efeito de determinação da importância a que alude o item
I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - a) a uma jornada normal de trabalho,
se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - b) a 1/30 (um trinta avos) da
quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga
por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º Quando o salário for pago
em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um
trinta avos) da importância que tiver servido de base, no
mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Mês
do Recolhimento – O recolhimento
dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais é em fevereiro e dos empregados e trabalhadores
avulsos no mês de abril.
A
nova redação do artigo 583 da CLT dada pela lei 13.467,2017,
além dos empregados, também vinculou o débito e recolhimento
da contribuição sindical a autorização prévia, também
do trabalhador avulso, agente e trabalhador autônomo.
O
recolhimento dos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais em fevereiro e dos empregados e
trabalhadores avulsos no mês de abril.
Antiga
redação – CLT - Art. 583 - O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos
será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 583. O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos
será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada
a exigência de autorização prévia e expressa prevista
no art. 579 desta Consolidação. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º - O recolhimento obedecerá
ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas
pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º - O comprovante de depósito
da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato;
na falta deste, à correspondente entidade sindical de
grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Opção
Sindicato do Profissional Liberal -
O artigo 584 da CLT estabelece que o pagamento pelos agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais terá como
base a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
sindicatos, federações ou confederações.
Estabelecendo
o artigo 585 da CLT que os profissionais liberais com registro
na empresa que trabalha, pode optar pelo pagamento da contribuição
sindical ao sindicato que representa a sua profissão.
CLT
- Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações
coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei n.º 6.386
, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
CLT
- Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo
pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical
representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Parágrafo
único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação
do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição,
dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador
deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto
a que se refere o art. 582. (Redação dada pela Lei n.º 6.386
, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Recolhimento
Bancário -
Estabelece o Art. 586 da CLT que a contribuição sindical deve
ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal ou junto aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema
de arrecadação dos tributos federais.
CLT
- Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses
fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao
Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais,
os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as
importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei n.º 6.386
, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§
1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais,
nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos
no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de
09-12-76, DOU 10-12-76)
§
2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos
próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação
dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§
3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores
avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Empresas
Recolhimento Janeiro
– Estabelece o artigo 587 da CLT que as empresas devem efetuar
o recolhimento de sua contribuição sindical no mês de janeiro.
A
nova redação dada pela lei 13.467,2017 manteve o recolhimento
em janeiro, contudo igualmente aos empregados, trabalhador
avulso e profissionais liberais, alterou a obrigatoriedade,
sendo devida somente pela empresa que optar por fazer o recolhimento.
Antiga
Redação – CLT - Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical
dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano,
ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 587. Os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo
no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se
estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem
às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade. (NR)
Conta
Corrente Depósitos da Contribuição Sindical
– Estabelece o artigo 588 da CLT que as entidades sindicais
terão na Caixa Econômica Federal uma conta intitulada Depósitos
da Arrecadação da Contribuição Sindical, cuja movimentação
deverá ter a assinatura conjunta do presidente e do tesoureiro
da entidade sindical.
CLT
- Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente
intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição
Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais
beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la
das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste
Art. far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas
conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a
cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente,
e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Divisão
do Dinheiro da Contribuição Sindical -
O dinheiro arrecadado com a contribuição sindical não
fica somente com o sindicato, é dividido com a Federação,
Confederação, Central Sindical.
Também é divida com a Conta Especial Emprego e Salário
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo
utilizada como recurso no FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador
que dentro outros paga o seguro desemprego.
O
Art. 589 estabelece que do valor arrecadado de contribuição
sindical das empresas 5% vai para a confederação, 15%
para a federação, 20% para a Conta Especial Emprego e
Salário, ficando 60% no sindicato.
A arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores
vai 5% para a confederação correspondente, 10% para a
central sindical, 15% para a federação, 10% para a Conta
Especial Emprego e Salário, ficando 60% com o sindicato.
CLT
- Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa
Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I
- para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648,
de 2008)
a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b)
15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela
Lei nº 11.648, de 2008)
c)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d)
20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e
Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II
- para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648,
de 2008)
a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b)
10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c)
15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela
Lei nº 11.648, de 2008)
d)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e)
10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
1° O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério
do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver
filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical,
para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
2° A central sindical a que se refere a alínea b do inciso
II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos
de representatividade previstos na legislação específica
sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de
2008)
Art.
590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no
art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa
do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§
1° (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
2° (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
3° Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical
será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego
e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
4° Não havendo indicação de central sindical, na forma
do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais
que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego
e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na
alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº
11.648, de 2008)
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais
previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas
a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648,
de 2008)
Em
que deve ser utilizado o Valor da Contribuição Sindical -
O Art. 592 da CLT estabelece a forma como as entidades sindicais
devem aplicar o valor arrecadado com a contribuição sindical.
CLT
- Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas
à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada
pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos,
usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I
- Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência técnica e jurídica;(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e)
cooperativas;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências;(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
i)
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no
estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar
a produção nacional.(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
prevenção de acidentes do trabalho;(Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II
- Sindicatos de empregados:(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a)
assistência jurídica;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade;(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
d)
agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e)
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
i)
auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
n)
educação e formação profissional. (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
o)
bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III
- Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
d)
bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
i)
auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
n)
educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
o)
prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV
- Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
d)
bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
i)
auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§
1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de
cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades
do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do
Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que
assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§
2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais,
até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical
para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente
de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§
3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá
exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas
nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa
do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
CLT
- Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais
de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos
de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo
único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão
ser utilizados no custeio das atividades de representação
geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
(Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
CLT
- Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido
e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos
que atendam aos interesses gerais da organização sindical
nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº
4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Penalidades
-
As penalidades encontram-se previstas no Art. 598 ao Art.
600 da CLT.
Art.
598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas
no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)
a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste
Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente
de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos
Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986,
de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo
único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração
e às condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art.
599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá
na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação,
e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores
das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá
na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação,
e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores
das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora
do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta)
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por
mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso,
o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela
Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§
1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá
sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a)
ao Sindicato respectivo;
b)
à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c)
à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§
2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o
montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta
"Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181,
de 11.12.1974)
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 601 - No ato da admissão
de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação
da prova de quitação do imposto sindical.
Antiga
redação – CLT - Art. 602 - Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical
serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício
do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 602. Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical
e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento
serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício
do trabalho.
Em
vigor não foi alterado - Parágrafo único - De igual forma
se procederá com os empregados que forem admitidos depois
daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem
apresentado a respectiva quitação.
Art.
603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados
da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho
de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa
ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento
e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob
pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar
aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes
forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto
sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação
de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical,
durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local
e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho
e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925,
de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§
1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as
instruções regulando a expedição das certidões a que se refere
o presente artigo das quais deverá constar a individualização
de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade
a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de
acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§
2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical,
são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro
especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança
da dívida ativa.
Art.
607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento
às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento
às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação
do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto
sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei
nº 11.648, de 2008)
Art.
608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação
de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios
ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical,
na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo
único - A não observância do disposto neste artigo acarretará,
de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem
como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art.
609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos
e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e
taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
Art.
610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que
expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
(Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei
nº 11.648, de 2008)