TRABALHO INTERMITENTE
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

 

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RESUMO - TRABALHO INTERMITENTE

 

* PREVISÃO - A modalidade do contrato de “trabalho intermitente” está prevista no artigo 443 da CLT, dentre a relação dos tipos de contrato de trabalho. Os direitos e obrigações contratuais estão estabelecidos no art. 452-A da CLT.

 

* O trabalho intermitente foi criado para atender aos períodos de demanda excessiva nas atividades dos empregadores, nos finais de ano ou períodos de alta temporada, por exemplo.

 

* É um Contrato de trabalho para a prestação de serviços nos períodos em que houver necessidade de mais empregados.

 

* ENQUADRAMENTO - Para se enquadrar como trabalho intermitente a prestação de serviços deve ser feita: com subordinação; ter forma não contínua; alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços) e inatividade (não prestando serviços), e; períodos de prestação de serviços em horas, dias ou meses.

 

* Os aeronautas estão excluídos por estarem regidos por legislação própria.

 

* CARÊNCIA - A MP 808 publicada em 14/11/2017 estabelecia até 31/12/2020, o impedimento por 18 meses, para o mesmo empregado para voltar a trabalhar na empresa prestando serviços pela modalidade de trabalho intermitente. Com o encerramento da Medida Provisória que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, até que alguma outra norma venha a disciplinar a matéria, sem prazo de carência estabelecido, não há mais impedimento para o empregado celebrar contrato de trabalho na modalidade intermitente com o mesmo empregador para quem trabalhou.

 

* CONTRATO - No Contrato de Trabalho Intermitente, são Itens Obrigatórios: - ser celebrado por escrito, e ; - especificar o valor da hora de trabalho. Itens Comuns em todos os nos Contratos de Trabalho que deve ter no Contrato Intermitente: - deve ser registrado na Carteira de Trabalho; - ter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; - local e o prazo para pagamento.

 

* Itens Facultativos para Melhor Pactuação: - os locais de serviços; - os turnos de horários de trabalho; - as formas e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta; - qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado serviços já agendados. Outros Itens: Prestação dos serviços será realizada nos termos do § 3º do art. 443 da CLT com: - subordinação; - forma não contínua; - alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços) e inatividade (não prestando serviços), e; - períodos de prestação de serviços determinados em horas, dias ou meses.

 

* DIREITOS - O empregado tem direito a receber : I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; V – adicionais legais, devendo constar no recibo de pagamento a discriminação e valores das parcelas pagas. A MP 808 tinha alterado para na data acordada para pagamento, voltando após o seu encerramento a ser ao final de cada período de prestação de serviços.

 

* REMUNERAÇÃO - No trabalho intermitente os períodos de prestação de serviços e de inatividade podem ser determiandos em horas, dias ou meses, devendo conter no contrato o valor da hora trabalhada que não pode inferior ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.

 

* PAGAMENTO - o prazo para pagamento é imediato ao final de cada período de prestação de serviços. Nos casos de duração por mais de um mês, não existe impedimento legal, da contratação com estipulação de pagamentos mensais e não só ao final da prestação dos serviços.

 

* FÉRIAS - Mesmo encerrada a MP 808 pelo parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista, o empregado sob o regime do trabalho intermitente, tem direito: - a cada 12 meses a usufruir 30 dias de férias nos 12 meses subsequentes; - não pode ser convocado para o trabalho durante as férias; - mediante concordância usufruir as férias em até 3 períodos; - um dos perídos não inferior a 14 dias corridos e os outros dois não inferiores a 5 dias corridos cada um.

 

* FGTS - O empregador deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e recolhimento do Fgts com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado o comprovante.

 

- Independentemente de passar a constar da CLT, a obrigatoriedade do recolhimento do Fgts se encontra determinada pela Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade de todos os empregadores efetuarem o depósito de 8% em conta bancária vinculada.

 

- Define a lei do Fgts 8036/90 que o empregador é a pessoa física ou a pessoa jurídica privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço. * Define também como empregador aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

 

- Considera a lei do Fgts 8036/90 como trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Estabelce que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

 

* INSS - A obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Previdenciária se encontra determinada pela Lei 8.212/91, que determina que os empregados são segurados obrigatórios da Previdência Social.

 

- A lei do Inss 8.212/91 considera empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

 

- Pela lei do Inss 8.212/91 estabelece que a contribuição dos trabalhadores será calculada mediante a aplicação de alíquota correspondente, de forma não cumulativa, incidente sobre o seu salário-de-contribuição.

 

- A lei do Inss 8.212/91 especifica que salário-de-contribuição de empregado e trabalhador avulso é : a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

 

- Também estabelece a lei do Inss 8.212/91 que os débitos com a União decorrentes das contribuições, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

* AUXÍLIO-DOENÇA e SALÁRIO MATERNIDADE - Encerrado o prazo da Medida Provisória, o auxílio-doença e o salário maternidade, devem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.213/91 (dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social): * Os 15 Primeiros Dias do Afastamento - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. * Salário Maternidade - O salário maternidade consistente em renda mensal igual a remuneração integral, deve ser inicialmente pago pela empresa que efetivará a compensação com o INSS quando do recolhimento de suas contribuições ao órgão.

 

* CONVOCAÇÃO - Encerrado o prazo da Medida Provisória, a convocação do empregado para a prestação dos serviços por qualquer meio que se considere eficaz, devendo, ser feita com 3 dias de antecedência constando qual será a jornada de trabalho. Após ter recebido o empregado a convocação, pela lei da reforma trabalhista tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, não respondendo, o silêncio será presumido como recusa. A recusa da oferta do trabalho não descaracteriza a subordinação, requisito do contrato intermitente, de forma que mesmo havendo recusa, o contrato continua vigorando.

 

* INATIVIDADE - A Medida Provisória 808 trazia como conceito de Período de Inatividade como sendo o intervalo temporal, o tempo de intervalo entre uma convocação/prestação de serviços e outra; Esclarecia que durante o período de inatividade, o empregado podia trabalhar para outro empregador;Confirmava que o período de inatividade não seria tempo à disposição do empregador e não seria remunerado;Determinava que ficaria descaracterizado como contrato de trabalho intermitente, os contratos em que houvesse remuneração por tempo à disponização no período de inatividade. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

* RESCISÃO - A Medida Provisória 808 que foi encerrada estabelecia que o contrato intermitente seria rescindido, se passasse 1 ano sem prestação de serviços, que: seriam devidas pela metade o aviso prévio, a indenização do Fgts; integralmente das demais verbas; o saque de 80% do FGTS; não dava direito ao seguro desemprego; o aviso prévio seria calculado pela média dos valores recebidos; não haveria aviso prévio trabalhado.

 

- Rescisão 1 ano - Como o encerramento da MP 808 a rescisão do contrato em viturde do decurso do prazo de 1 anos sem convocação, não tem mais previsão legal. Para rescindir o contrato uma das das partes deverá tomar a iniciativa.

 

- Aviso Prévio - Com o encerramento da MP 808 até que outra norma venha a estabelecer regra própria, o aviso prévio no contrato intermitente, deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos para todos os demais contratos de trabalho, tendo forma trabalhada ou indenizada e, calculado, pelo valor de sua última remuneração ou pela média se variáveis os valores recebidos.

 

- Extinção do Contrato Intermitente - Com o encerramento da MP 808 o tipo de rescisão por extinção do contrato de trabalho intermitente deixa de existir.

 

- As verbas rescisórias e demais verbas, como a indenização do Fgts e seu saque, bem como o seguro desemprego, até que outra norma estabeleça de forma especificada, ficam asseguradas ao trabalhador, de acordo com o tipo de cada rescisão contratual ocorrida, pelos dispositivos e leis próprias já existentes aplicavéis no geral a todos os contratos de trabalho.

 

TRABALHO INTERMITENTE- MP 808 Prazo Encerrado

 

A Medida Provisória 808 de 14/11/2017 havia alterado as normas do trabalho intermitente incluídas na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017.

 

- tinha alterado a redação do "caput" do Art. 452-A

 

- a redação dos parágrafos 2º, 6º do Art. 452-A

 

- revogado os parágrafos 4º,5º e 8º do Art. 452-A

 

- acrescentado os parágrafos 10 a 15 do Art. 452-A

 

- incluido os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

 

Redação MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

 

Revogados pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – MP 808 - Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: I - os incisos I, II e III do caput do art. 394-A; II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e

 

Redação MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º." (NR)

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A." (NR)

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade." (NR)

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente." (NR)

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego." (NR)

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487." (NR)

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.(NR)

 

Incluido pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A." (NR)


A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.


ALTERAÇÕES NO "caput" do ART. 452-A
Redação do Art. 452-A antes e após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a alteração da MP 808 de 14/11/2017 que havia alterado o corpo do Art. 452-A, acrescentando no texto de sua redação que o contrato deveria ser "registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva,..." e separado o restante em 3 itens relacionando o que deveria conter no contrato.
Com o encerramento do prazo, a redação do caput do art. 452-A que havia sido alterado pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original estabelece que o contrato deve ser feito por escrito, ter valor da hora trabalhada não inferior ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: - Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.


PARÁGRAFOS 1º ao 15 do Art. 452-A
Redação antes e após o Encerramento da MP 808

 

A Medida Provisória 808 de 14/11/2017 tinha alterado no art. 452-A: a redação dos parágrafos 2º, 6º;revogado os parágrafos 4º,5º e 8º;acrescido os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

 

Parágrafo 1º do Art. 452-A - Não tinha sido Alterado- A Medida Provisória 808 não alterou nem revogou, a redação do parágrafo 1° do Art. 452-A tendo ficado da forma como inserido pela lei da reforma trabalhista, estabelecendo que o empregador pode efetuar a convocação para a realização do trabalho, por qualquer meio eficaz com pelo menos 3 dias de antecedência e informando a jornada de trabalho.

 

Redação em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017- CLT - Art. 452-A ...§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

 

Parágrafo 2º do Art. 452-A - Havia sido Alterado - A Medida Provisória 808 havia alterado o parágrafo 2° do Art. 452-A. Fica encerrada a alteração da MP 808 de 14/11/2017 que havia alterado o prazo para responder ao chamado para "...quatro horas...". Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 2º do art. 452-A, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original estabelece o prazo para responder ao chamado de "...um dia útil...".

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

 

Parágrafo 3º do Art. 452-A - Não tinha sido Alterado - A Medida Provisória 808 não alterou nem revogou, a redação do parágrafo 1° do Art. 452-A, tendo ficado da forma como inserido pela lei da reforma trabalhista, estabelecendo que a recusa da oferta para o trabalho não descaracteriza a subordinação do contrato de trabalho intermitente.

 

Redação em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 452-A ...§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

Parágrafos 4º e 5º do Art. 452-A - Tinham sido Revogados - Os parágrafos 4º e 5º do Art. 452-A tinham sido revogados pela Medida Provisória 808. A matéria do parágrafo 4º relativa a multa de 50% para a parte que descumprir o contrato, passou a ser tratada no art. 452-B pela medida provisória. A matéria do parágrafo 5º relativa ao período de inativiade e tempo à disposição passaram a ser tratadas no Art. 452-C incluído pela MP 808. Fica encerrada a revogação dos parágrafos 4º e 5º do art. 452-A, restaurados com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, estabelecendo a multa de 50% a ser paga em 30 dias por e descumprimento sem justo motivo e que os períodos de inatividade não será considerado como tempo à disposição, podendo prestar serviços a outros contratantes.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

 

Parágrafo 6º do Art. 452-A - Havia sido Alterado - A Medida Provisória 808 havia alterado o parágrafo 6° do Art. 452-A. Fica encerrada a alteração da MP 808 de 14/11/2017 que havia alterado a remuneração a ser paga "Na data acordada para pagamento, observado o disposto no § 11...". A alteração tinha ocorrido somente quanto ao prazo para pagamento, as verbas que deve receber constantes dos incisos I ao V não tinham sido alteradas. Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 6º do art. 452-A, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original estabelece o prazo para pagamento "Ao final de cada período de prestação de serviços...".

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

 

Parágrafo 7º do Art. 452-A - Não tinha sido Alterado - A Medida Provisória 808 não alterou nem revogou, a redação do parágrafo 7° do Art. 452-A, tendo ficado da forma como inserido pela lei da reforma trabalhista, estabelecendo que o pagamento de cada uma das partcelas deve ser discriminado em recibo.

 

Redação em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

 

Parágrafo 8º do Art. 452-A - Tinha sido Revogado - O parágrafo 8º do Art. 452-A tinham sido revogados pela Medida Provisória 808. A matéria do parágrafo 8º relativa ao Fgts e contribuição prividenciária, tinha passado a ser tratada no art. 452-H pela medida provisória. Fica encerrada a revogação do parágrafo 8º do art. 452-A, restaurado com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, estabelecendo que o empregador deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e recolhimento do Fgts com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado o comprovante.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A...§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

Parágrafo 9º do Art. 452-A - Não tinha sido Alterado - A Medida Provisória 808 não alterou nem revogou, a redação do parágrafo 9° do Art. 452-A, tendo ficado da forma como inserido pela lei da reforma trabalhista, estabelecendo o direito à férias a cada 12 meses a serem usufruidas nos 12 meses seguintes, não podendo ser convocado o trabalhor no período em que estiver de férias.

 

Redação em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

 

Parágrafos 10 ao 15 do Art. 452-A - Haviam sido Incluídos - A MP 808 havia incluido no Art. 452- A, os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15. Com o encerramento do prazo da MP 808, os parágrafos 10 a 15 ficam encerrados não mais existindo no art. 452-A. No parágrafo 10 autorizava que as férias fossem tiradas em 3 períodos, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT. No parágrafo 11 estabelecia que o pagamento das verbas não pode ser estipulado por período superior a 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviços. No parágrafo 12 determinava que o salário não podia ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.No parágrafo 13 estabelecia que o auxílio-doença devia ser pago pela Previdencia Social a partir da data da incapacidade. No parágrafo 14 estabelecia que o salário maternidade devia ser pago diretamente pela Previdência Social. No parágrafo 15 estabelecia que constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estariam satisfeitos os prazos de convocação com 3 dias de antecedência e o atendimento ao chamado em quatro horas.

 

ARTIGOS Art. 452-B, 452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H
Haviam sido Incluído pela MP 808

 

Artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H - Tinham sido Incluídos - Os artigos haviam sido incluídos pela MP 808. Com o encerramento do prazo da MP 808, os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H ficam encerrados não mais existindo na CLT.

 

O Art. 452-B havia estabelecido que era facultado as partes de comum acordo convencionarem no contrato: os locais de serviços, os turnos de horários de trabalho, as formas e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta, e qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado serviços já agendados.

 

O Art. 452-C havia esclarecido que período de inatividade seria o intervalo temporal, o tempo de intervalo entre uma convocação/prestação de serviços e outra; que durante o período de inatividade, o empregado podia trabalhar para outro empregador; que o período de inatividade não seria tempo à disposição do empregador e não seria remunerado, determinando que ficaria descaracterizado como contrato de trabalho intermitente, os contratos em que houvesse remuneração por tempo à disponização no período de inatividade.

 

O Art. 452-D havia estabelecido que o contrato intermitente seria considerado rescindido, se ultrapassado 1 ano sem que ocorresse convocação para prestação de serviços.

 

O Art. 452-E havia estabelecido que excluídas as hipóteses de justa causa do empregado e empregador, na extinção do contrato de trabalho intermitente seriam devidas pela metade o aviso prévio, a indenização do aviso prévio, e, integralmente as demais verbas. Permitia o saque de 80% do FGTS e esclarecia que a extinção do contrato intermitente não daria direito ao seguro desemprego.

 

O Art. 452-F havia estabelecido que o aviso prévio seria sempre de forma indenizada e seria calculado pela média dos valores recebidos tendo como base, no intervalo de 1 ano ou dos meses do contrato, se inferior, apenas os meses nos quais o empregado tivesse recebido parcelas remuneratórias.

 

O Art. 452-G havia estabelecido que até 31/12/2020, teria o impedimento por 18 meses, contados da data da rescisão, da contratação do mesmo empregado que já tivesse sido registrado com contrato de trabalho por prazo indeterminado, para que voltasse a trabalhar na empresa prestando serviços pela modalidade de trabalho intermitente.

 

O Art. 452-H que substituiria o parágrafo 8º do Art. 452-A que estava revogando, havia estabelecido que o empregador devia recolher o Inss e o Fgts, com base nos valores pagos no período mensal e, fornecer o comprovante dos recolhimentos ao empregado.

 

 

 

PREVISÃO LEGAL DO CONTRATO
Art. 443

 

O contrato de trabalho pela modalidade de prestação de serviços denominada “trabalho intermitente” foi inserida pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 ao Título IV – Do Contrato Individual do Trabalho (arts. 443 a 456) dentre a relação dos tipos de contrato de trabalho.

 

O art. 443 da CLT trazia a modalidade de contrato por prazo determinado e prazo indeterminado, a nova redação dada pela lei 13.467,2017, incluiu a modalidade de trabalho intermitente.

 

Antiga redação - CLT - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 

Redação dada pela lei 13.467,2017 - CLT - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

 

Os parágrafos primeiro e segundo do Art. 443 não tiveram alteração, continuando a definir o contrato por prazo determinado como aquele que vigência prefixada, execução de serviços específicos ou de acontecimento de previsão aproximada, válidos quando firmados para serviços que justifiquem a predeterminação do prazo, para atividades transitórias ou período de experiência.

 

CLT - Art. 443...§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

CLT - Art. 443...§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

b) de atividades empresariais de caráter transitório;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

 

 

IMPEDIMENTO POR 18 MESES
EMPREGADO DEMITIDO
Art. 452-G DA CLT
MP 808 Prazo Encerrado

 

O Art. 452-G tinha sido incluído na CLT pela MP 808. Com o encerramento do prazo da medida provisória, o artigo 452-G fica encerrado não mais existindo na CLT. Estabelecia até 31/12/2020, o impedimento por 18 meses, contados da data da rescisão, da contratação do mesmo empregado que já tenha sido registrado com contrato de trabalho por prazo indeterminado, para voltar a trabalhar na empresa prestando serviços pela modalidade de trabalho intermitente.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

 

Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Após o encerramento da MP 808 até que alguma outra norma venha a disciplinar a matéria, sem prazo de carência estabelecido, não há mais impedimento para o empregado celebrar contrato de trabalho na modalidade intermitente com o mesmo empregador para quem trabalhou.


 

ENQUADRAMENTO DO TRABALHO
COMO INTERMITENTE
Art. 443 § 3º DA CLT

 

A modalidade de contrato de trabalho intermitente foi criada para atender aos períodos de demanda excessiva nas atividades dos empregadores, nos finais de ano ou períodos de alta temporada, por exemplo.

 

É uma modalidade de contrato de trabalho para o período em que houver necessidade de mais empregados, com a prestação de serviços que não são contínuos, alternarnados em períodos de atividade e períodos de inatividade determinados em horas, dias ou meses, com remuneração estabelecida por hora trabalhada.

 

Contudo, o parágrafo terceiro do art. 443, incluído pela lei da reforma trabalhista 13.467/2017, estabelece que para se enquadrar como intermitente a prestação de serviços deve:

 

- ser feita com subordinação;

 

- ter forma não contínua;

 

- alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços) e inatividade (não prestando serviços), e;

 

- períodos de prestação de serviços determinados em horas, dias ou meses.

 

A parte final do parágrafo terceiro estabelece que a prestação de serviços em qualquer tipo de atividade do empregado e empregador, excluindo os aeronautas da modalidade intermitente por estarem regidos por legislação própria.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017.CLT - Art. 443....§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.(NR)

 

 

CONTRATO INTERMITENTE
ITENS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
Art. 452-A, 452-B DA CLT

MP 808 Prazo Encerrado

 

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 acrescentou à CLT o art. 452-A que estabelece como deve ser o contrato de trabalho intermitente.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

A Medida Provisória 808 havia alterado o Art. 452-A, acrescentando no texto de sua redação original, além de ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, que o contrato intermitente devia também: ser registrado na Carteira de Trabalho; ter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; o valor da hora ou do dia de trabalho; local e o prazo para pagamento.

 

A MP 808 havia incluido também o Art. 452-B na CLT, que estabelecia como facultativo as partes de comum acordo convencionarem no contrato: os locais de serviços, os turnos de horários de trabalho, as formas e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta, e qual seria a reparação por ambas as partes quando cancelado serviços já agendados.

 

Redação MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A." (NR)

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Com o encerramento do prazo da Medida Provisória, o art. 452-B que havia sido incluído fica encerrado deixando de existir na CLT. A redação do caput do art. 452-A que havia sido alterado, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original estabelece que o contrato deve ser feito por escrito, ter valor da hora trabalhada não inferior ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.

 

Até que alguma outra norma venha a disciplinar a matéria, antes e após o encerramento da MP 808, como itens obrigatórios (estabelecidos no art. 452-A da CLT, pela redação original da reforma trabalhista lei nº 13.467,2017) o Contrato de Trabalho Intermitente deve: - ser celebrado por escrito, e ; - especificar o valor da hora de trabalho.

 

Os itens que haviam sido acrescidos no art. 452-A pela MP 808 de prazo encerrado, na realizadade são itens comuns em todos os contratos de trabalho, e que independentemente do encerramento da medida, devem ser observados e inseridos no contrato de trabalho intermitente: - deve ser registrado na Carteira de Trabalho; - ter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; - o valor da hora ou do dia de trabalho; - local e o prazo para pagamento.

 

Os itens considerados facultativos acrescidos na matéria através do art. 452-B pela MP 808 de prazo encerrado, também são itens comuns nos contratos de trabalho, devendo continuar a serem observados e inseridos, pois levam a melhor especificação e clareza do pactuado entre as partes, revestindo a contratação de uma melhor segurança jurídica: - os locais de serviços; - os turnos de horários de trabalho; - as formas e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta; - qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado serviços já agendados.

 

Como facultativo para não deixar qualquer dúvida sobre a modalidade contratual pactuada entre as partes, pode ser acrescido também:

 

* que o contrato tem como intermitente a prestação dos serviços contratados, nos termos do parágrafo 3º do art. 443 da CLT, que deverá ser feita com subordinação; com forma não contínua; com alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços) e inatividade (não prestando serviços), e; em períodos determinados em horas, dias ou meses.

 

De forma que no Contrato de Trabalho Intermitente, deve conter:

 

Itens Obrigatórios:

- ser celebrado por escrito, e ;

- especificar o valor da hora de trabalho.

 

Itens Comuns nos Constratos de Trabalho:

- deve ser registrado na Carteira de Trabalho;

- ter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

- local e o prazo para pagamento.

 

Itens Facultativos para Melhor Pactuação:

- os locais de serviços;

- os turnos de horários de trabalho;

- as formas e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta;

- qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado serviços já agendados.

 

Outros Itens:

Prestação dos serviços será realizada nos termos do § 3º do art. 443 da CLT com:

- subordinação;

- forma não contínua;

- alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços) e inatividade (não prestando serviços), e;

- períodos de prestação de serviços determinados em horas, dias ou meses.

 

TRABALHO INTERMITENTE
VERBAS DE DIREITO

Art. 452-A § 6
º, 7º

MP 808 Prazo Encerrado

 

Pela Lei da Reforma trabalhista nº 13.467, parágrafo sexto do artigo 452-A da CLT, o empregado tem direito a receber:

 

- a remuneração;

 

- os repousos semanais remunerados;

 

- as férias proporcionais com mais um terço;

 

- o décimo terceiro salário proporcional e;

 

- os adicionais legais.

 

Estabelece o parágrafo sétimo do art. 452-A da CLT inserido pela lei da reforma trabalhista, que os valores de todas as parcelas pagas e seus valores, devem constar do recibo de pagamento.

 

Redação da Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

 

Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

 

A Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo 6° do Art. 452-A, para constar a remuneração a ser paga "Na data acordada para pagamento, observado o disposto no § 11...". A alteração tinha ocorrido somente quanto ao prazo para pagamento, as verbas que deve receber constantes dos incisos I ao V não tinham sido alteradas.

 

Redação MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 6º do art. 452-A, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original estabelece o prazo para pagamento "Ao final de cada período de prestação de serviços...".

 

 

PAGAMENTO AO FINAL DE CADA PERÍODO
Art. 443 § 3º, 452-A caput, § 6º, 11, 12
MP 808 Prazo Encerrado

 

O parágrafo 3º do art. 443, incluído pela lei da reforma trabalhista nº 13.467/2017 estabelece que os períodos de prestação de serviços e de inatividade devem ser determiandos em horas, dias ou meses.

 

O caput do art. 452-A, na redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, estabelece que o contrato deve ser feito por escrito e ter valor da hora trabalhada não inferior ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.

 

Com relação ao prazo para pagamento, a lei da reforma trabalhista 13.467,2017, em sua redação original, estabelece o prazo para pagamento imediato, ao final de cada período de prestação de serviços.

 

Redação em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808: - Art. 443....§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.(NR)

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: - Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: - Art. 452-A ...§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

 

De forma que quanto ao pagamento, o trabalho intermitente deve ter:

 

- Os períodos de prestação de serviços e de inatividade devem ser determiandos em horas, dias ou meses.

 

- o contrato deve ter valor da hora trabalhada não inferior ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.

 

- o prazo para pagamento é imediato, ao final de cada período de prestação de serviços.

 

A Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo 6° do Art. 452-A, para constar a remuneração a ser paga "Na data acordada para pagamento, observado o disposto no § 11...". Também havia acrescido o parágrafo 11 ao art. 452-A, que estabelecia que se o período da convocação fosse superior a 1 mês, o pagamento das verbas não podia ser estipulado por período superior a 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviços. E tinha ainda retirado da redação do caput do art. 452-A e colocado na redação do parágrafo 12, a determinação de que o salário não podia ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

 

Redação MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

 

Incluído pela MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

 

Incluído pela MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Com o encerramento do prazo, prevalece a redação original que foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, de forma que quanto ao pagamento, o trabalho intermitente deve ter, nos termos do artigo parágrafo 3º do art. 443, caput e parágrafo 6º do art. 452-A:

 

- Os períodos de prestação de serviços e de inatividade determiandos em horas, dias ou meses.

 

- O contrato com valor da hora trabalhada não inferior ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.

 

- O prazo para pagamento imediato, ao final de cada período de prestação de serviços.

 

Nada impede, que estabeleçam as partes no momento da contratação, que o pagamento seja estabelecido em data anterior ao final da prestação de serviços, mesmo que a título de adiantamento, principalmente quando a prestação dos serviços for contratada por vários meses.

 

Note-se que a intenção de estabelecer o pagamento de imeditato ao final da prestação dos serviços, tem o sentido de não ser efetuado posteriormente quando durar menos de 30 dias. Nos casos de duração por mais de um mês, não existe impedimento legal, da contratação com estipulação de pagamentos mensais e não só ao final da prestação dos serviços.

 

 

FÉRIAS 30 DIAS - 3 PERÍODOS
Art. 452-A § 9
º, 10

MP 808 Prazo Encerrado

 

Pela redação da lei da reforma trabalhista a de nº 13.467, parágrafo 9º do artigo 452-A da CLT, a cada 12 meses (período aquisitivo) o empregado tem direito a 30 dias de férias, a serem tiradas nos 12 meses seguintes (período de fruição). No mês de férias o empregado não pode ser convocado para prestar serviços.

 

O parágrafo 9º do Art. 452-A relativo a férias, teve a redação original mantida da forma como inserida pela lei da reforma trabalhista.

 

A Medida Provisória 808 relativamente as férias, havia acrescido ao art. 452-A o parágrafo 10, estabelecendo que as férias fossem tiradas em 3 períodos, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT.

 

Redação MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

A Medida Provisória foi encerrada, ficando encerrado o parágrafo 10 do art. 452-A. Contudo, a previsão do direito à férias ao trabalhador no regime intermitente, se encontra no parágrafo 9º do art. 452-A em pleno vigor.

 

Quanto a serem tiradas em 3 vezes, apesar de não mais existir o parágrafo 10 no art. 452-A, a sua inclusão era apenas um reforço, vez que as férias usufruídas em 3 períodos continua estabelecida no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, aplicável a todos os contratos de trabalho, inclusive ao de trabalho intermitente.

 

Redação em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808: Art. 452-A ...§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

 

Sem Alteração – CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

Redação dada pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

§ 2º. (Revogado pela lei 13.467,2017)

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134...§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)

 

De forma que nos termos do parágrafo 9º do Art. 452-A incluído na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista e, parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista, o empregado sob o regime do trabalho intermitente, tem direito:

 

- a cada 12 meses a usufruir 30 dias de férias nos 12 meses subsequentes;

 

- não pode ser convocado para o trabalho durante as férias;

 

- mediante concordância usufruir as férias em até 3 períodos;

 

- um dos perídos não inferior a 14 dias corridos e os outros dois não inferiores a 5 dias corridos cada um.


 

RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS
§ 8º do Art. 452-A, Art. 452-H, 911-A, Lei 8.036/90, Lei 8.212/91
MP 808 Prazo Encerrado

 

Estabelece o parágrafo 8º do artigo 452-A, incluído na CLT pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que o empregador deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e recolhimento do Fgts com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado o comprovante.

 

O parágrafo 8º do Art. 452-A tinha sido revogado pela Medida Provisória 808. A matéria do parágrafo 8º relativa ao Fgts e contribuição prividenciária, tinha passado a ser tratada no art. 452-H pela medida provisória. O Art. 452-H substituia o parágrafo 8º do Art. 452-A com a mesma redação do dever do empregador recolher o Inss e o Fgts e acrescia que deve ser observado o art. 911-A relativo aos recolhimentos também acrescido pela MP 808.

 

Redação MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A." (NR)

 

Redação MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

 

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

 

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Fica encerrada a revogação do parágrafo 8º do art. 452-A, restaurado com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017.

 

FGTS - Independentemente de passar a constar da CLT, a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS se encontra determinada pela Lei 8.036/90, que:

 

* Em seu art. 15 determina a obrigatoriedade de todos os empregadores efetuarem o depósito de 8% em conta bancária vinculada.

 

* Define em seu parágrafo 1º com o empregador é a pessoa física ou a pessoa jurídica privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

 

* No seu parágrafo 2º que considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

 

* Em seu art. 17, que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

 

INSS - O mesmo com o INSS, a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Previdenciária se encontra determinada pela Lei 8.212/91, que:

 

* Em seu art. 12, inciso I, letra a, determina que os empregados são segurados obrigatórios da Previdência Social.

 

* Em seu art. 15, inciso I, estabelece que considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

 

* Em seus art. 11, letra C e art. 20, estabelece que a contribuição dos trabalhadores será calculada mediante a aplicação de alíquota correspondente, de forma não cumulativa, incidente sobre o seu salário-de-contribuição.

 

* Em seu art. 28 estabelece o salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

Em seu art. 35 que os débitos com a União decorrentes das contribuições, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

De forma que nos termos do parágrafo 8º do Art. 452-A incluído na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 , Lei 8.036/90 (art. 15 e parágrafo 1º, parágrafo 2º e art. 17) e Lei 8.212/91 (art. 11, letra C, art. 12, inciso I, letra a, art. 15, inciso I, art. 20, art. 28, art. 35), nos Contratos sob o regime de Trabalho Intermitente:

 

- O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A...§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

Lei 8036/90 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

 

§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

 

§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

 

Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

 

Lei 8.212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências:
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
...

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

 

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

 

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

 

 

AUXÍLIO-DOENÇA e SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 452-A § 13, 14, Lei 8.213/91

MP 808 Prazo Encerrado

 

A Medida Provisória 808 havia acrescido ao art. 452-A o parágrafo 13 que estabelecia que o auxílio doença seria pago pela Previdencia Social a partir da data da incapacidade e retirava da empresa o ônus de pagar os 15 primeiros dias por vedar a aplicação do parágrafo 3º do art. 60 da lei 8.213/91. Havia também acrescio o parágrafo 14, que estabelecia que o salário maternidade seria pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no parágrafo 3º do art. 72 da lei 8.213/91.

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Encerrado o prazo da Medida Provisória, não mais existindo os parágrafos 13 e 14 no art. 452-A da CLT, o auxílio-doença e o salário maternidade, vem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.213/91 (dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social), em sua Subseção V que trata do Auxílio-Doença (arts. 59 a 64) e Subseção VII (arts. 71 a 73)que trata do Salário Maternidade.

 

15 Primeiros Dias do Afastamento - Como foi encerrado o prazo da Medida Provisória, encerrado o parágrafo 13 que isentava a empresa do pagamento dos 15 primeiros dias. Aplica-se o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91, que estabelece que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 

Salário Maternidade - Como foi encerrado o prazo da Medida Provisória, encerrado o parágrafo 14 que estabelecia que o salário maternidade seria pela diretamente pela Previdência Social. Aplica-se o parágrafo 1º do art. 72 da Lei 8.213/91, que estabelece que o salário maternidade consistente em renda mensal igual a remuneração integral, deve ser inicialmente pago pela empresa que efetivará a compensação com o INSS quando do recolhimento de suas contribuições ao órgão.

 

De forma que nos termos da Lei 8.213/91 (3º do artigo 60 e parágrafo 1º do art. 72), nos Contratos sob o regime de Trabalho Intermitente, é de responsabilidade do empregador o pagamento:

 

- dos primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença.

 

- do salário maternidade no valor da remuneração integral, para depois efetuar a compensação quando do recolhimento de suas contribuições mensais ao Inss.

 

Lei nº 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003)

 

 

CONVOCAÇÃO E OFERTA DOS SERVIÇOS
Art. 452
-A § 1º, 2º, 3º,15, 452-B
MP 808 Prazo Encerrado

 

Estabelecem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 452-A da CLT, em sua redação dada pela lei da reforma trabalhista 13.467, que Convocação e Oferta dos Serviços:

 

* é a convocação do empregado para a prestação dos serviços por qualquer meio que se considere eficaz, devendo, ser feita com 3 dias de antecedência constando qual será a jornada de trabalho (parágrafo primeiro);

 

* que após ter recebido o empregado a convocação, tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, não respondendo, o silêncio será presumido como recusa (parágrafo segundo);

 

* que a recusa da oferta do trabalho não descaracteriza a subordinação, requisito do contrato intermitente, de forma que mesmo havendo recusa, o contrato continua vigorando (parágrafo terceiro).

 

A Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo 2° do Art. 452-A, estabelecendo o prazo para responder ao chamado de "...um dia útil..." para "...quatro horas...". A MP 808 havia incluido o parágrafo 15 do art. 452-A, estabelecendo que constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarião satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º, para convocação com 3 dias de antecedência e o atendimento ao chamado em quatro horas. Havia incluido a MP 808 como forma facultativa, o art. 452-B, que estabelecia que nos contratos as partes podiam estabeler também as formas e instrumentos para que fosse feita a convocação e resposta e, a reparação por ambas as partes quando cancelado serviços já agendados.

 

Redação MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º." (NR)

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A." (NR)

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Encerrado o prazo da Medida Provisória, o parágrafo 2º do art. 452-A voltou a sua redação original, ficando encerrado o parágrafo 15 e o art. 452-B não mais existentes na CLT. Pela redação original da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, de acordo com os § 1º, 2º, 3º do art. 452-A:

 

* a convocação do empregado para a prestação dos serviços por qualquer meio que se considere eficaz, devendo, ser feita com 3 dias de antecedência constando qual será a jornada de trabalho;

 

* após ter recebido o empregado a convocação, pela lei da reforma trabalhista tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, não respondendo, o silêncio será presumido como recusa;

 

* a recusa da oferta do trabalho não descaracteriza a subordinação, requisito do contrato intermitente, de forma que mesmo havendo recusa, o contrato continua vigorando.

 

Redação em Vigor Antes, durante e Após o Encerramento da MP 808 - Art. 452-A ...§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

 

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808- Art. 452-A ...§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

 

Redação em Vigor Antes, durante e Após o Encerramento da MP 808- Art. 452-A ...§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

 

PERÍODO DE INATIVIDADE
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Art. 452-C, § 1º, 2º

MP 808 Prazo Encerrado

 

A Medida Provisória 808 tinha incluído o Art. 452-C na CLT:

 

- Conceito - Trazia como conceito de Período de Inatividade como sendo o intervalo temporal, o tempo de intervalo entre uma convocação/prestação de serviços e outra;

 

-Trabalho a Outro Empregador - Esclarecia que durante o período de inatividade, o empregado podia trabalhar para outro empregador;

 

- Tempo à Disposição do Empregador - Confirmava que o período de inatividade não seria tempo à disposição do empregador e não seria remunerado;

 

- Descaracterização do Contrato - Determinava que ficaria descaracterizado como contrato de trabalho intermitente, os contratos em que houvesse remuneração por tempo à disponização no período de inatividade.

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

 

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

 

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade." (NR)

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT..

 

RESCISÃO DE CONTRATO
1 ANO INATIVIDADE
CÁLCULO AVISO PRÉVIO
Art. 452-D
MP 808 Prazo Encerrado

 

A Medida Provisória 808 tinha incluído o Art. 452-D na CLT: Rescisão - 1 Ano Sem Serviços - Estabelecia que o contrato intermitente seria considerado rescindido, se passasse 1 ano sem que ocorresse convocação para prestação de serviços, contado a partir da data do contrato, da última convocação ou do último dia trabalhado, o que vencesse primeiro.

 

Tinha a MP 808 incluído também o Art. 452-E na CLT: Verbas da Rescisão - Estabelecia que excluídas as hipóteses de justa causa do empregado e empregador, que na extinção do contrato de trabalho intermitente seriam devidas pela metade o aviso prévio, a indenização do Fgts, e, integralmente das demais verbas. Em seu parágrafo primeiro permitia o saque de 80% do FGTS e no seu parágrafo segundo estabelecia que a extinção do contrato intermitente não dava direito ao seguro desemprego.

 

E ainda o Art. 452-F na CLT: Cálculo do Aviso Prévio: Estabelecia que o aviso prévio seria calculado pela média dos valores recebidos. Esclarecia também em seu parágrafo primeiro que o cálculo teria como base, no intervalo de 1 ano ou dos meses do contrato se inferior, apenas os meses nos quais o empregado tivesse recebido parcelas remuneratórias. No seu parágrafo segundo estabelecia que não haveria aviso prévio trabalhado, o aviso prévio seria sempre da forma indenizada. Citava a aplicabilidade ao contrato intermitente do art. 487 da CLT relativamente a dispensa sem justa causa e pedido de demissão.

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (NR)

 

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego." (NR)

Incluído MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487." (NR)

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

Rescisão 1 ano - Como o encerramento da MP 808 encerrado também o art. 452-D, de forma que a rescisão do contrato em viturde do decurso do prazo de 1 anos sem convocação, não tem mais previsão legal. Para rescindir o contrato uma das das partes deverá tomar a iniciativa.

 

Cálculo do Aviso Prévio - Com o encerramento da MP 808 encerrado também o Art. 452-F que estabelecia que o aviso prévio seria calculado pela média dos valores recebidos e que o aviso prévio seria sempre da forma indenizada. Como também foi encerrado o art. 452-F, até que outra norma venha a estabelecer regra própria, o aviso prévio no contrato intermitente, deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos para todos os demais contratos de trabalho, tendo forma trabalhada ou indenizada e, calculado, pelo valor de sua última remuneração ou pela média se variáveis os valores recebidos.

 

Extinção do Contrato Intermitente - Com o encerramento do art. 452-E o tipo de rescisão por extinção do contrato de trabalho intermitente deixa de existir. Para se entender que tipo de rescisão é esta e o que aconteceu, devemos nos ater ao tipo de contrato que é o intermitente. O contrato de trabalho intermitente foi incluído pela lei da reforma trabalhista no art. 443 da CLT, dentre a relação dos tipos de contrato de trabalho. O art. 443 tinha em sua antiga redação, a modalidade do contrato por prazo determinado ou indeterminado, tendo sido incluída pela lei da reforma trabalhista a nova modalidade contrato intermitente.

 

Antiga redação - CLT - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 

Redação dada pela lei 13.467,2017 - CLT - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

 

Pela forma como foi inserido na CLT não está dentro da modalidade de contrato por prazo determinado e também não está dentro da modalidade de contrato por prazo indeterminado, trata-se o contrato para prestação de trabalho intermitente de uma modalidade incluída, a mais, diferente.

 

As duas modalidade, contrato por prazo determinado e contrato por prazo indeterminado, têm suas regras próprias relativas a rescisão do contrato.

 

No contrato por prazo indeterminado assim estabelecido por não ter data pré-fixada de seu término, não existe a modalidade de rescisão denominada "extinção do contrato de trabalho por prazo determinado" por não ter prazo para terminar. O contrato não acaba, não se extingue, só é rescindido por iniciativa das partes, devendo a que tomar a iniciativa conceder o aviso prévio previsto no art. 487 da CLT, avisando a outra com 30 dias de antecedência. Pelo artigo 487 da CLT:

 

- O empregado mandado embora (dispensa sem justa causa) sem ser avisado com a antecedência de 30 dias, tem direito ao aviso prévio indenizado no valor do salário correspondente ao prazo do aviso prévio com as integrações do período no tempo de serviço, e;

 

- O empregador se o empregado pedir demissão sem avisar com a antecedência de 30 dias, a descontar o aviso prévio indenizado também no valor do salário correspondente ao prazo do aviso prévio.

 

CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

 

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

No contrato por prazo determinado assim estabelecido por ter data pré-fixada de seu início e seu término, é que encontramos a modalidade de rescisão de contrato denominada "extinção do contrato de trabalho por prazo determinado", que ocorre no seu último dia de vigência. O contrato acabou, expirou, simplesmente extinguiu sem que nenhuma das duas partes tenha dado causa a sua rescisão. Os contratos por prazo determinado estão fora da previsão legal do art. 487 da C.L.T., que trazendo expresso em seu “caput” o termo “...em não havendo prazo estipulado...”, estabelece o aviso prévio somente para os contratos que não tenham tempo de vigência, ou seja, os contratos por prazo indeterminado. Assim estabelecido:

 

- antes, do término do prazo dos contratos por prazo determinado, não há necessidade da comunicação, com antecedência de trinta dias, do aviso prévio trabalhado, bem como não há o aviso prévio indenizado.

 

Prazo Determinado - Indenização Metade dos Dias Faltantes - Entretanto, apesar de inexistente o aviso prévio previsto no art. 487, da C.L.T., nos contratos por prazo determinado, os arts. 479 e 480 da C.L.T. estabelecem a indenização por rescisão antecipada, no valor correspondente à metade dos dias que faltam para o término do prazo estipulado no contrato, a ser paga pela parte que rescindir o contrato antecipadamente. O Art. 479 estabelece como indenização a ser paga pelo empregador o valor correspondente a metade dos dias que faltam para terminar o contrato, e o Art. 480 a ser pago pelo empregado os prejuízos que resultarem. Como prejuízos que resultarem tem-se como sendo o mesmo valor de metade dos dias que faltam para o término do contrato, vez que sob pena de ser leonina a estipulação, não pode a indenização a uma parte ser superior a estipulada a outra, como também, os prejuízos causados só podem ser limitados a contratação de substituto para a realização dos mesmos serviços de valor igual de salário.

 

Prazo Determinado - Cláusula Assecuratória - Permite o art. 481 da CLT que, no contrato de trabalho por prazo determinado, se acrescente cláusula assecuratória, que assegura o direito recíproco de qualquer das partes rescindir o contrato, antes de expirado o prazo de sua vigência. Nos contratos de trabalho firmados por prazo determinado, que contenham cláusula assecuratória de direito recíproco, caso ocorra rescisão contratual, devem ser seguidas as mesmas regras estabelecidas para pagamento das verbas rescisórias dos contratos por prazo indeterminado. Assim estabelecido, existindo cláusula assecuratória, exercido o direito por uma das partes de rescindir o contrato de trabalho antes do término de sua vigência, uma deverá avisar a outra com antecedência, concedendo o aviso prévio trabalhado, e na falta de comunicação com antecedência, indenizar o correspondente a trinta dias, a título de aviso prévio indenizado.

 

CLT - Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

CLT - Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

 

CLT - Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

Portanto, três são as situações estabelecidas em nossa legislação para os contratos por prazo determinado e de prazo indeterminado:

 

* Se o contrato de trabalho for por prazo indeterminado, deverá ser concedido o aviso prévio estabelecido no art. 487 da C.L.T.;

 

* Se o contrato for por prazo determinado, como por exemplo, o de experiência, não existe aviso prévio, por não estar previsto para contratos por prazo determinado, mas deve ser paga a indenização no valor da metade dos dias faltantes até o final do prazo estipulado estabelecida pelos arts. 479 e 480 da C.L.T.;

 

* Sendo o contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco prevista no art. 481 da C.L.T., com aplicação dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, não será devida a indenização do art. 479, mas deve ser concedido o aviso prévio.

 

Aplicabilidade ao Contrato de Trabalho Intermitente - O art. 452-E encerrado com a MP 808, tinha estabelecido regra própria para pagamento de verbas rescisórias na extinção do contrato intermitente. O termo extinção neste caso não significava término do prazo como nos contratos por prazo determinado, foi utilizado como rescisão contratual por "extinção do contrato de trabalho intermitente" em substituição ao "por pedido de demissão" do empregado e "por dispensa sem justa causa" pelo empregador. Na realidade criou um tipo novo de rescisão contratual mesclando tudo, a modalidade de "rescisão contratual por extinção do contrato de trabalho intermitente" com aviso prévio e idenização do Fgts pela metade, saque de 80% do Fgts e sem direito ao seguro desemprego.

 

Com o encerramento da MP 808 e do art. 452-E não mais existente na CLT, temos que a regra própria de "extinção do contrato de trabalho intermitente" e os percentuais de verbas devidas não mais existe.

 

Analisando o contrato intermitente, no entando verifica-se que por exclusão não lhe seriam aplicadas as regras do contrato de trabalho por prazo determinado, pelo simples motivo, do contrato não ter termo estipulado para o seu término. Sem termo final estabelecido, inaplicáveis ao contrato de trabalho intermitente, os arts. 479, 480 e 481 da CLT, não lhe sendo cabível o pagamento da metado dos dias faltantes para o término do contrato, nem a cláusula assecuratória para assegurar o aviso prévio no lugar da indenização.

 

Contudo, salvo melhor juízo, podem ser aplicáveis as regras do contrato por prazo determinado ao contrato intermitente, se for firmado com termo estipulado de início e término, não existindo previsão legal que impeçam as partes de assim o firmarem. Se for celebrado o contrato de trabalho intermitente com de início e término, lhe seriam aplicáveis os dispositivos que trazem como regra de sua aplicação a existência de "termo estipulado" para o início e término, como consta do artigo 479 "Nos contratos que tenham termo estipulado...", do artigo 480 "Havendo termo estipulado..." e do artigo 481 "Aos contratos por prazo determinado...". De forma que se celebrado o contrato intermitente com prazo de vigência de término, pode ser cabível o pagamento da metado dos dias faltantes para o término do contrato e a cláusula assecuratória para assegurar o aviso prévio no lugar da indenização.

 

Já as regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado, salvo melhor juízo, podem ser aplicáveis ao contrato intermitente. Ao estabelecer o aviso prévio o art. 487 em sua redação consta "Não havendo prazo estipulado...", o que leva sua aplicabilidade a todos os contratos sem prazo inicial e final de vigência e sua inaplicabilidade a todos os contratos com prazo inicial e final de vigência estabelecido. O contrato de trabalho intermitente firmado sem prazo final se enquadra no "Não havendo prazo estipulado" constante como regra para a aplicação de sua parte dispositiva "...deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:". De forma que se celebrado o contrato intermitente sem prazo de vigência de término, pode ser cabível a aplicabilidade da exigência do aviso prévio para sua rescisão contratual.

 

O reconhecimento da aplicabilidade do art. 479 da indenização da metade dos dias faltantes para o término do contrato, foi reconhecida pelo TST aos contrato por prazo determinado dos optantes pelo Fgts, através da Súmula 125 e a aplicabilidade do art. 4812 da cláusula assecurtória ao contrato por prazo determinado de experiência pela súmula nº 163.

 

TST - Súmula nº 125 - Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT (RA 83/1981, DJ 06.10.1981) . O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

 

TST - Súmula nº 163 - Aviso prévio. Contrato de experiência (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.

 

No que temos, até que outra norma, venha a estabelecer regras próprias, a possibilidade do contrato de trabalho intermitente ser celebrado:

 

- Sem Termo Estipulado (sem prazo final determinado) - aplicável o aviso prévio do Art. 487 da C.L.T.;

 

- Com Termo Estipulado (com prazo final determinado) - aplicável a indenização dos Arts. 479 e 480 da C.L.T.;

 

- Com Termo Estipulado (com prazo final determinado) e com Cláusula Assecuratória aplicável o Art. 481 da C.L.T. - aplicável o aviso prévio do Art. 487 da C.L.T., não havendo aplicabilidade da indenização dos Arts. 479 e 480 da C.L.T.

 

No que diz respeito as verbas rescisórias e demais verbas, como a indenização do Fgts e seu saque, bem como o seguro desemprego, até que outra norma estabeleça de forma especificada, ficam asseguradas ao trabalhador, de acordo com o tipo de cada rescisão contratual ocorrida, pelos dispositivos e leis próprias já existentes aplicavéis no geral a todos os contratos de trabalho.

 

 

 

 

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